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LEI COMPLEMENTAR 195
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 08.12.04.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a promoção dos militares estaduais que passaram à inatividade até a data de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os militares estaduais que foram transferidos para inatividade até a data de 15 de dezembro de 1998, com vencimento do posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com os arts. 158, § 1º, 159, 160, §§ 1º e 2º, e 226, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, revogados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 71, de 16 de novembro de 2000, serão promovidos ao posto ou graduação que serve de base para atribuição de seus proventos, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 3.604, de 18 de dezembro de 1974, e dos Decretos nº 2.458, de 20 de fevereiro de 1975, e nº 384, de 06 de setembro de 1995.
§ 1º Não fará jus às promoções previstas nesta lei complementar o servidor militar, em qualquer grau hierárquico, que passou para a reserva por motivos disciplinares. § 2º As alterações previstas nesta lei complementar não gerarão quaisquer direitos financeiros aos beneficiados, servindo tão somente para adequação do posto ou graduação correspondente aos seus respectivos vencimentos.
§ 3º Os ônus decorrentes dessa adequação correrão por conta do servidor militar interessado que já esteja na inatividade.
§ 4º Após efetivadas as promoções previstas no caput deste artigo, ficam vedadas quaisquer outras promoções a servidor militar, em qualquer grau hierárquico, na inatividade.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revoga a Lei Complementar nº 107, de 02 de abril de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado |