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ESTATUTO SOCIAL DA ASMIP-MT

ESTATUTO SOCIAL DA ASMIP-MT

ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. I o - A Associação dos Militares Inativos e Pensionistas d o Estado d e Mato
Grosso - ASMIP-MT, fundada em 06 d e novembro de 1995, à Avenida
Historiador Rubens d e Mendonça, Quadra 05 - Lote 01, n° 5002, Setor "E",
bairro Centro América Cuiabá-MT. CEP 78055-500 - Centro Político
Administrativo, em sua sede própria, construída em terreno d o a d o pelo
Governo do Estado de Mato Grosso, através da Lei n° 6.803, de 11 de
setembro d e 1996, inscrita no CNPJ sob n° 00.956.880/0001-74, constituída de
a c o r d o c o m a Constituição da República Federativa do Brasil, é uma
Entidade civil sem fins lucrativos, com finalidades reivindicatórias,
representativas e filantrópicas, sem distinção de raça, cor, sexo ou credo
religioso, f u n c i o n a n d o por t e m p o indeterminado, t e n d o sido derivada da
FUSÃO das seguintes Entidades:
I - Associação dos Reformados da Polícia Militar (ARPMMT), f u n d a d a em 12
de novembro d e 1952, d e c l a r a d a de utilidade pública pela Lei n° 731, d e 30
de novembro de 1954 e registrada no Cartório d o I o Ofício d a Comarca de
Cuiabá/MT sob n° 135605, p r o t o c o l o n° 2684, no livro n° 19, em d a t a d e 22 d e
junho d e 1988.
II - Associação dos Subtenentes e Sargentos Inativos d a Polícia Militar (ASSIPMMT),
f u n d a d a em 12 d e outubro d e 1992, registrada no Cartório d o I o
Ofício d a C o m a r c a de Cuiabá/MT, no Livro n° 24-A, p r o t o c o l o n° 166012 e
registro n° 3525 em 26 d e novembro de 1992, c o n f o r m e súmula d o Estatuto
p u b l i c a d o no Diário Oficial d o dia 18 d e novembro d e 1992.
III - Associação dos Militares Inativos e Pensionistas d o Estado d e M a t o Grosso
- ASMIP-MT, constituem-se pela união d e pessoas q u e se organiza para fins
não económicos.
IV - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Parágrafo Único - ASMIP-MT, Entidade, Entidade d e Classe e Associação, são
denominações atribuídas à Associação dos Militares Inativos e Pensionistas
do Estado de Mato Grosso, neste Estatuto, documentos e outras leis e
regulamentos internos.
Art. 2o - A Associação dos Militares Inativos e Pensionistas d o Estado d e Mato
Grosso, t em por finalidades:
I - propugnar pelo a m p a r o moral , social, intelectual e assistencial de seus
associados;
II - cooperar, continuamente, pela eficiência, honra e grandeza das
Corporações Militares d o Estado d e M a t o Grosso;
III - promover a estima, união e sã c a m a r a d a g em entre os associados e os
componentes de outras Corporações Militares d o Brasil e dos Países e outras
Entidades de interesse social;
IV - representar os militares inativos e as pensionistas em suas reivindicações e
anseios junto as autoridades legalmente constituídas;
V - defender administrativa, judicial e politicamente o interesse dos
associados.
CAPÍTULO II
DOS SEUS FINS
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TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE
ASSOCIADOS, DOS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS, DA MENSALIDADE E DA
JÓIA DE ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3o - O Quadro Social d a ASMIP-MT compor-se-á d e praças inativos e de
pensionistas d e ex - militares d o Estado d e M a t o Grosso.
Parágrafo único - Serão admitidos no Quadro Social, sem direito a concorrer
às eleições d a Diretoria d a Entidade, os militares d a a t i v a e os servidores civis
do Estado d e M a t o Grosso e suas pensionistas.
Art. 4o - O Quadro Social é constituído por um número ilimitado de
associados, classificados nas seguintes Categorias:
I - FUNDADORES: os militares estaduais q u e e s t a v am presentes na Assembleia
Geral d e fundação d a Entidade e q u e assinaram a respectiva ATA;
II - EFETIVOS: os associados pertencentes aos Quadros d e Praças Inativos e
Pensionistas d a PMMT e d o CBMMT e os reclassificados p a r a esta Categoria;
III - HONORÁRIOS: as pessoas q u e p e l o seu valor moral, intelectual, disciplinar
e pelos serviços prestados à Associação tornem-se merecedores d e especial
simpatia e respeito d e seu Q u a d r o Associativo;
IV - BENEMÉRITOS: os associados que h a j am prestado excepcionais serviços
ou t e n h am c o n c o r r i d o p a r a um notável benefício económico e financeiro à
Entidade;
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V - CONTRIBUINTES: Os Oficiais d a ativa e inativos, os Praças d a ativa, os
servidores civis, os associados que f o r em reclassificados para esta Categoria
por decisão d e Órgão c o m p e t e n t e d a ASMIP-MT ou em virtude d e terem
sido excluídos da PMMT ou do CBMMT e os demais associados não
enquadrados nos demais incisos deste artigo.
Parágrafo I o - O associado Fundador ou Efetivo que, por qualquer motivo,
venha a ser d e m i t i d o Quadro de Associados d a Entidade e posteriormente
for readmitido, passa a integrar a Categoria d e associado Contribuintes, a
critério d o Conselho d e Administração.
Parágrafo 2o - O associado que, por qualquer motivo, v e n h a a ser d e m i t i d o ,
excluído ou l i c e n c i a d o d a Corporação Militar a q u e pertença, caso queira,
poderá continuar no Quadro de Associados da ASMIP-MT, p a g a n d o a
mensalidade diretamente na Tesouraria da Associação. Neste caso o
associado terá direito apenas à Assistência Jurídica, conforme prevê este
Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO. DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5o - São condições indispensáveis p a r a ser a d m i t i d o n o Q u a d r o Social:
I - Assinar a f i c h a d e inclusão d e associado;
II - Ser a c e i t o p e l o Presidente d o Conselho d e Administração;
III - Concordar c o m os termos deste Estatuto.
Parágrafo único - A admissão de associados honorário e a elevação de
associado à categoria de associado benemérito será processada pelo
Conselho d e Administração.
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Art. 6o - Poderá ser d e m i t i d o d o Quadro Social o associado que:
I - Violar o Estatuto Social;
II - Promover o a l i c i a m e n t o d e associados para o litígio judicial c o n t r a ato
legítimo, p r o m o v i d o p e l a diretoria d a associação o u espalhar falsos boatos n
respeito d a associação e seus dirigentes.
III - causar d a n o material doloso à Entidade;
IV - A p e d i d o , q u a n d o estiver em dias c o m a Tesouraria;
V - Comprometer a Associação, direta ou indiretamente, causando-lhe
dano moral;
VI - Deixar de contribuir c om a mensalidade social por 03 (três) vezes
consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas no período d e um ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão de qualquer Associado, somente é
admissível, h a v e n d o justa causa, assim r e c o n h e c i d a em p r o c e d i m e n t o que
assegure direito a ampla defesa e de recurso, nos termos previstos neste
Estatuto Social.
Art. 7o - Os requerimentos d e demissão d a Associação, dirigidos a outros
órgãos do Estado não serão aceitos pela Entidade, sendo os mesmos
considerados ilegais, c o m base no art. 5o , inciso XVIII, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, a Entidade providenciará a
reinclusão d o associado, na folha d e desconto d e mensalidades.
Art. 8 o - Poderão ser readmitidos:
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I - A critério d o Conselho d e Administração, os associados qu e por e le f o r em
demitidos;
II - Por determinação d o Conselho Superior o u d a Assembleia Geral;
III - Os ex - associados que saíram a p e d i d o e se aceitos pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo Único - Os readmitidos, q u e por qualquer motivo v e n h am ser
novamente demitidos só poderão voltar a o Q u a d r o Social depois d e 01 (um)
ano, a critério d o Presidente d o Conselho d e Administração.
Art. 9 o - Constituem direitos:
I - Dos associados Fundadores e Efetivos:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela
Associação;
b) Participar das Assembleias Gerais;
c) Votar p a r a qualquer c a r g o eletivo d a Entidade;
d) Ser v o t a d o p a r a c a r g o eletivo, nos termos d o Estatuto Social.
II - Os associados Honorários terão somente os direitos previstos n a alínea " a "
do inciso I d o Art.9°, porém, os associados d a c a t e g o r i a contribuinte terão
assegurados os direitos previstos n a alínea " a " e " c " d o inciso I d o Art. 9 o d o
Estatuto Social.
Art. 10° - São d e p e n d e n t e s dos associados, p a r a efeitos deste Estatuto:
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
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I - O cônjuge o u c o m p a n h e i r o (a) d e c l a r a d o (a) d e associado solteiro, viúvo
ou separado j u d i c i a l m e n t e ;
II - Os filhos (as) menores d e 18 (dezoito) anos;
III - Os filhos (as) inválidos (as) c om qualquer i d a d e ;
IV - Os pais e os sogros desde que, c o m p r o v a d a m e n t e , d e p e n d am do
associado económica e financeiramente.
V - Todos aqueles que estiverem legalmente sob sua g u a r d a .
Art. 1 1 o - São deveres dos associados Fundadores, Efetivos e Contribuintes:
I - Pagar a mensalidade social;
II - Ter pleno c o n h e c i m e n t o e respeitar as disposições deste Estatuto e
demais leis d a Entidade;
III - Observar, rigorosamente, por ocasião das Assembleias Gerais, as
determinações do seu Presidente, portando-se de maneira e d u c a d a e
respeitando a o r d em dos trabalhos.
Parágrafo I o - S ão extensivos aos associados Honorários e Beneméritos todos
os deveres definidos neste artigo, exceção feita a o inciso I.
Parágrafo 2o - Os associados não responderão solidária ou judicialmente
pelas obrigações assumidas por seus representantes, expressa ou
t a c i t a m e n t e em nome d a Associação.
Parágrafo 3o - É o representante d a Associação, em Juízo o u fora dele, em
todas as circunstâncias, o Presidente do Conselho de Administração ou a
pessoa que l e g a l m e n t e o substituir.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
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Art - 12 - A Associação prestará auxilio financeiro aos associados somente
em caráter de emergência, bem como, fornecerá aos associados,
dormitório d e n t r o d a própria sede d a Entidade aos associados d o interior d o
Estado, inclusive, c o m a p o i o d e veículo d a Associação para deslocamento
dos associados, dentre d a c i d a d e d e Cuiabá-MT.
Art. 13° - A Associação prestará aos associados em pleno gozo d e seus
direitos estatutários, a assistência jurídica, q u e abrangerá todos os ramos do
direito, no Estado d e M a t o Grosso, nas seguintes condições:
I - Aos associados demitidos, excluídos ou licenciados das Corporações
Militares a que pertencem, até o trânsito em j u l g a d o d o processo judicial
que o motivou, desde que continuem contribuindo c o m a mensalidade
social;
II - Não será prestada assistência jurídica:
a) nos delitos hediondos, a juízo d o Conselho d e Administração;
b) Nos casos d e litígio entre associados;
c) Nas ações judiciais c o n t r a a ASMIP-MT o u qualquer d e seus dirigentes;
a pessoa jurídica;
d) Aos associados, Diretores ou ex - Diretores, em razão de violação
Estatutária, por a ç ã o i m p e t r a d a p e l a Entidade.
Parágrafo Único - Sempre que uma a ç ã o judicial d e caráter coletivo,
impetrada pela Entidade, resultar em v a n t a g em pecuniária para o
associado, a Associação poderá cobrar uma taxa dessa vantagem, de
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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a c o r d o c o m a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que
a p r o v a d o pela Assembleia Geral.
Art. 14o - Para ter direito aos benefícios previstos neste Estatuto, b em c o m o à
Assistência Jurídica, o associado deverá contar, no mínimo, 10 (dez) meses
no Quadro Social, a contar d a última aamissão, u jufcu d o P r e s i d e n t e do
Conselho d e Administração.
Art. 15o - A mensalidade social será c o b r a d a à razão d e 1,75% (um vírgula
setenta e c i n c o por c e n t o ) d o subsídio, acrescido de vantagens adicionais,
no caso dos militares estaduais ou d o v e n c i m e n t o bruto total, no caso dos
servidores civis.
Parágrafo I o - As pensionistas pagarão a mensalidade social sobre o total do
benefício pensão a q u e t em direito.
Parágrafo 2o - O Valor d a mensalidade social, não poderá ser inferior a 10%
(dez por c e n t o ) d o salário mínimo vigente no País.
Parágrafo 3o - O associado que for demitido, excluído ou l i c e n c i a d o da
PMMT o u d o CBMMT e q u e queira continuar c o m o associado d a ASMIP-MT,
continua contribuindo c o m a mensalidade, no valor q u e vinha descontando
em seu c o n t r a c h e q u e , através d e carne, na Tesouraria d a Entidade.
Art. 16o - Q u a n d o d a admissão ou readmissão a o Quadro Social o associado
pagará a "jóia d e admissão" no valor d e 5 (cinco) vezes a sua mensalidade
social.
CAPÍTULO VI
DA MENSALIDADE E DA JÓIA
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TÍTULO III
DAS FALTAS. DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUACÃO DAS FALTAS E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 17o - Constitui f a l t a punível dentro deste Estatuto, d e a c o r d o c o m a sua
gravidade, qualquer a ç ã o ou omissão contrária aos preceitos estatutários ou
regulamentares d a Associação.
Art. 18° - O Presidente d o Conselho de Administração é o c o m p e t e n t e para
julgamento e a p l i c a ç ã o d e penalidades aos associados em geral.
Art. 19° - A aplicação de penalidades aos Diretores nomeados, é de
competência d o Conselho superior.
Art. 20° - A aplicação de penalidades aos Conselheiros, é d e competência
exclusiva d a Assembleia Geral.
Art. 21° - As punições serão classificadas e m :
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Art. 22° - A advertência consiste em admoestar o associado por escrito ou
verbalmente, em particular.
Art. 23° - A suspensão consiste em suspender, por n o máximo 03 (três) meses,
os direitos estatutários, n o t o d o o u em parte.
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Art. 24° - A demissão é a m o d a l i d a d e de punição q u e exclui o associado do
Quadro Social d a Associação.
Parágrafo Único - O associado punido c o m demissão só poderá ser
readmitido após decorridos 03 (três) anos, se reabilitado pela Assembleia
Gêrâl.
Art. 25° - Haverá as penas assessorias de p e r d a d o m a n d a t o e reclassificação
de Categoria de associado, para os casos de punição de suspensão ou
demissão.
Parágrafo I o - O associado punido c om a pena assessoria d e reclassificação
de Categoria, passa a gozar dos direitos d a Categoria em que for
reclassificado.
Parágrafo 2o - O associado reclassificado de Categoria poderá voltar à
Categoria anterior, desde que reabilitado pelo Órgão que aplicou a
punição ou a u t o m a t i c a m e n t e , após 02 anos.
Art. 26° - A aplicação da punição será efetuada de acordo c om a
gravidade da falta e sua repercussão, conforme apreciação de seu
aplicador.
Parágrafo Único - Ao acusado será oferecido o direito constitucional de
ampla defesa, que será exercido diretamente ou por defensor legalmente
constituído.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
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Art. 27° - O associado, Diretor o u Conselheiro que se julgar p r e j u d i c a d o ou
ofendido por a t o administrativo o u disciplinar d a ASMIP-MT, poderá recorrer
aos órgãos superiores d a Entidade, o b e d e c e n d o as seguintes instâncias:
I - c o n t r a atos dos Conselhos d e Administração, Fiscal e Deliberativo:
a) Conselho Superior;
b) Assembleia Geral.
II - Os recursos contra atos do Conselho Superior serão julgados pela
Assembleia Geral.
Art. 28° - O associado, Diretor ou Conselheiro interessado em recorrer à
Assembleia Geral deverá fazê-lo por escrito, protocolando p e d i d o na
Secretaria d a Associação, a qual fará constar no Edital d e Convocação da
próxima Assembleia Geral a ser c o n v o c a d a.
Parágrafo I o - A Assembleia Geral só conhecerá o recurso se obedecidos os
trâmites previstos n o artigo anterior.
Parágrafo 2o - Somente a juízo d o Conselho Superior ou d o Presidente do
Conselho de Administração, será c o n v o c a d a Assembleia Geral Especial,
para o j u l g a m e n t o d e recursos.
Art. 29° - O prazo p a r a interposição d e recursos é o seguinte:
I - 05 (cinco) dias, a contar d o c o n h e c i m e n t o oficial d a decisão, quando
tratar d e p e n a l i d a d e administrativa;
11-120 ( c e n t o e vinte) dias, nos demais casos.
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Art. 30° - O associado só poderá recorrer a o Poder Judiciário após esgotados
os trâmites internos d a Associação.
Parágrafo Único - Os recursos contra atos d a Comissão Eleitoral serão
julgados por ela mesma e em última instância pela Assembleia Geral
Especial.
Art. 31° - No âmbito d a Associação, é a Assembleia Geral o poder
deliberativo maior e suas decisões terão força d e lei p a r a os associados,
Diretores, Conselheiros e Conselhos Superior, de Administração, Fiscal e
Deliberativo.
Parágrafo Único - As decisões d a Assembleia Geral serão tomadas por
maioria de votos dos associados presentes e somente terão validade
quando o b e d e c i d o s os termos deste Estatuto.
Art. 32° - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária, Extraordinária ou Especial
e p a r a sua c o n v o c a ç ã o a Secretaria d o Conselho d e Administração deverá
observar o seguinte:
I - Publicar Edital d e C o n v o c a ç ã o pelo menos 15 (quinze) dias antes d e sua
realização através d o Diário Oficial, obrigatoriamente e outros veículos de
comunicação d o Estado, a juízo d o Presidente d a Entidade;
TÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
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II - Constar no Edital d e C o n v o c a ç ã o a d a t a , hora, o l o c a l e a ordem-do-dia
a ser discutida.
Art. 33° - A Assembleia Geral Ordinária será c o n v o c a d a pelo Presidente do
Conselho d e Administração:
I - Na Segunda quinzena d o mês d e junho, a n u a l m e n t e para apreciação e
julgamento da prestação de contas do exercício anterior, exceto, a
prestação d e contas no último a n o d e m a n d a t o d a atual diretoria, q u e será,
obrigatoriamente prestada contas, exercício atual, d e janeiro a setembro,
sempre na segunda quinzena d o mês d e outubro, antes d a posse d a nova
diretoria.
II - Na primeira quinzena do mês de agosto, quadrienalmente, para
realização das eleições gerais.
III - Na primeira quinzena d o mês de novembro, quadrienalmente, para
posse d a Diretoria Eleita.
Parágrafo I o - Além dos assuntos definidos n o inciso I deste artigo, poderão
constar na ordem-do-dia d a Assembleia Geral, outras questões previamente
estabelecidas.
Parágrafo 2° - A Assembleia Geral d e que trata o inciso II, será conduzida
pela Comissão Eleitoral, d e v e n d o ser c o n v o c a d a c o m antecedência de 30
(trinta) dias.
Parágrafo 3o - A Assembleia Geral d e que t r a t a o inciso III, deste artigo, terá
caráter solene e será realizada em primeira c h a m a d a , com qualquer
número d e associados presentes.
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Ari. 34° - A Assembleia Geral Extraordinária será c o n v o c a d a sempre que
houver assunto d e caráter urgente, a o qual somente e l a possa deliberar:
I - Pelo Presidente d o Conselho d e Administração;
II - Pelo Conselho Superior;
III - Por no mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados, através d^
abaixo assinado.
IV - Pelo presidente do Conselho Fiscal, quando ficar constado o
descumprimento d a exigência prevista no Art. 33, inciso I, d o Estatuto Social,
assegurando a m p l a defesa e contraditório.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral c o n v o c a d a por abaixo assinado
somente terá v a l i d a d e se, pelo menos, 2 0 % (vinte por cento) dos associados
que assinaram o p e d i d o d e c o n v o c a ç ã o estiverem presentes.
Art. 35° - A Assembleia Geral Especial será c o n v o c a d a a juízo d o Presidente
do Conselho de Administração ou pelo Conselho Superior, c o m o fim de
apreciar e julgar recursos de associados ou Diretores, a p l i c a r penalidades
aos Conselheiros e julgar recursos c o n t r a atos d a Comissão Eleitoral.
Art. 36° - A Assembleia Geral será realizada:
I - em primeira c h a m a d a , q u a n d o estiverem presentes a o local, no mínimo,
50% (cinquenta por c e n t o ) dos associados;
II - em segunda c h a m a d a , uma hora após d a primeira c h a m a d a c om 1/5
(um quinto), dos associados.
III - em terceira e última chamada, após 0:30 (trinta) minutos da segunda
chamada, com qualquer número de associados presentes.
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Art. 37° - A Assembleia Geral tomará suas decisões a juízo d o Plenário por:
I - v o t o nominal e não secreto;
II - v o t o secreto;
III - aclamação.
Art. 38° - A Assembleia Geral somente discutirá, apreciará e julgará os
assuntos q u e c o n s t a r em n a ordem-do-dia d o Edital de Convocação.
Art. 39° - As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas p e l o Presidente
do Conselho de Administração, c a b e n d o a ele nomear " a d h o c " o seu
Secretário.
Parágrafo I o - C a b e ao Plenário escolher o Presidente e o Secretário da
Assembleia Geral c o n v o c a d a por a b a i x o assinado.
Parágrafo 2o - A Assembleia Geral d e que trata os incisos II e III, d o art. 33°,
será presidida p e l o Presidente d a Comissão Eleitoral e Secretariada por outro
membro d a Comissão.
Art. 40° - Das Assembleias Gerais serão lavradas suas respectivas ATAS, sendo
as mesmas rubricadas p e l o seu Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - Os demais presentes e associados e m geral assinarão o
Livro d e Presença específico.
Art. 41° - A mesa da Assembleia Geral será composta, além do seu
Presidente, por:
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I - Vice Presidente;
II - Diretor Financeiro;
III - Secretário;
IV - Presidentes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
V - Outros convidados.
Art. 42° - C o m p e t e , privativamente, à Assembleia Geral:
I - realizar as eleições gerais d a Entidade;
II - deliberar sobre v e n d a de bens imóveis pertencentes a Associação;
III - julgar e a p l i c a r penalidades aos Conselheiros;
IV - julgar os recursos a ela encaminhados após os trâmites previstos neste
Estatuto;
V - julgar as contas d a Entidade, após apreciação d o Conselho Fiscal;
VI - alterar o u reformar o Estatuto, q u a n d o c o n v o c a d a pelo Presidente do
Conselho de administração, c om a presença em primeira c o n v o c a ç ã o de
mínimo 50% (cinquenta) por centos dos associados, em segunda
convocação c o m 1/5 (um quinto) dos associados e terceira e última
convocação c o m qualquer número de associados, sendo que, quando
c o n v o c a d a por a b a i x o assinado, haverá necessidade da presença de no
mínimo 20% (vinte) por c e n t o dos associados.
VII - deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados à sua apreciação,
observados os princípios Constitucionais e as disposições deste Estatuto.
VIII - Destituir os administradores.
Art. 43° - Somente terão direito a voto na Assembleia Geral, os associados
pertencentes aos Quadros de Praças Inativos e Pensionistas d a PMMT e do
CBMMT e os associados d a Categoria d e Fundadores.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 44° - O Conselho Superior é constituído por todos os Conselheiros da
Entidade, a o qual c o m p e t e :
I - apreciar os atos inerentes a previsão orçamentária;
II - julgar os recursos dos associados e aplicar penalidades aos Diretores
nomeados;
III - Outros assuntos levados à sua consideração pelos Conselhos da
Entidade;
IV - Aprovar o Código Eleitoral, Regimento Interno e Regulamento das
Regionais.
Art. 45° - O Conselho Superior se reunirá semestralmente, em sessão ordinária,
para apreciação d a previsão orçamentária.
Parágrafo I o - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre q u e houver
assuntos d e relevância q u e m o t i v a r em sua c o n v o c a ç ã o.
Parágrafo 2o - Os membros d a Diretoria Executiva participarão, mas não
terão direito a v o t o nas reuniões d o Conselho Superior.
Art. 46° - O Conselho Deliberativo será constituído por 05 (cinco)
Conselheiros, assim denominados:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
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a) Presidente;
b) Vice - Presidente
c) Secretário;
d) Relator;
e) Adjunto.
Art. 47° - C o m p e t e a o Conselho Deliberativo:
I - Deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes a defesa d a Entidade e seu
Quadro Associativo, q u e não seja privativo dos demais órgãos;
II - Deliberar sobre as taxas d e serviços oferecidos p e l a Entidade.
Art. 48° - O Conselho Fiscal será constituído por 05 (cinco) Conselheiros, assim
denominados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Relator;
V - Adjunto.
Art. 49° - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Ordinariamente, no mês d e maio, p a r a apreciação e emissão d e parecer
no Balanço anual d a Entidade;
II - Extraordinariamente, q u a n d o c o n v o c a d o por seu Presidente ou pelo
Presidente d o Conselho d e Administração.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
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Art. 50° - C o m p e t e a o Conselho Fiscal:
I - Apreciar e emitir parecer no Balanço anual;
II - Examinar os d o c u m e n t o s financeiros q u e lhe f o r em encaminhados;
III - Dar p a r e c e r sobre descarga de material;
IV - Fiscalizar qualquer setor, Diretoria o u serviços d a Entidade, respeitadas as
competências e disposições deste Estatuto.
Art. 51° - O Conselho d e Administração será c o m p o s t o dos seguintes cargos:
I-CONSELHEIROS:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Três Adjuntos.
II - DIRETORIA EXECUTIVA:
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
a) Diretor Administrativo;
b) Diretor Financeiro;
c) Diretor d e Relações Públicas;
d) Diretor d e Relações Internas;
e) Coordenador Político;
f) Diretor d e Patrimônio;
g) Diretora d e Pensionistas.
20
Parágrafo I o - O Presidente do Conselho de Administração poderá criar e
extinguir Diretorias, Comissões, Departamentos e Serviços Auxiliares, a fim de
complementar os serviços administrativos e benefícios proporcionados pela
Associação.
Parágrafo 2° - Os membros d a Diretoria Executiva, serão nomeaaos peio
Presidente d o Conselho d e Administração.
Parágrafo 3o - Ao ser nomeado, o membro d a Diretoria Executiva receberá
0 respectivo d i p l o m a .
Art. 52° - Os Conselheiros dos Conselhos de Administração, Fiscal e
Deliberativo poderão ser nomeados para a Diretoria Executiva.
Art. 53° - C o m p e t e , privativamente, a o Conselho d e Administração:
1 - Administrar a Associação;
II - Elaborar, por si, ou por intermédio de Comissões, os regulamentos
necessários a o f u n c i o n a m e n t o d a Associação, respeitadas as atribuições dos
demais Conselhos;
III - Aprovar, os b a l a n c e t e s mensais;
IV - Deliberar sobre aquisição e v e n d a de bens móveis.
V - Admitir associados Honorários e elevar associados à Categoria de
associados Beneméritos;
Art. 54° - C o m p e t e , a o Presidente d o Conselho d e Administração:
I - Zelar rigorosamente pela observância deste Estatuto e demais leis
aprovadas pela Assembleia Geral ou Conselhos d a Entidade;
21
II - Fiscalizar a execução d e todos os atos administrativos;
III - Presidir as reuniões d o Conselho Superior e d e Administração, b em c o mo
as Assembleias Gerais que participar;
IV - Manter a ordem nas reuniões que presidir e suspendê-las q u a n d o tal
medida se impuser;
V = Nomear representantes nas solenidades em q u e a Associação t e n h a sido
c o n v i d a d a o f i c i a l m e n t e ;
VI - Rubricar as Atas das reuniões e Assembleias Gerais que presidir;
VII - Nomear as Comissões que se fizerem necessárias para execução das
finalidades d a Associação;
VIII - Impedir por meios legais, a execução d e quaisquer medidas tomadas
em d e s a c o r d o c o m o Estatuto Social;
IX - Assinar os Editais, Carteiras Associativas e Certificados;
X - Nomear os membros d a Diretoria Executiva;
XI - Decidir nos assuntos conflitantes entre Diretorias;
XII - Baixar Portarias, Normas Administrativas, Atos e Editais de interesse da
Associação;
XIII - Assinar contratos d e financiamentos junto a Instituições Financeiras,
juntamente c o m o Diretor Financeiro;
XIV - Representar a Associação em juízo o u fora d e l e;
XV - Firmar convénios j u n t o a Instituições Governamentais, Empresas Públicas
e privadas, Instituições Financeiras e outros órgãos.
XVI - Assinar acordos judiciais o u extrajudiciais em ações coletivas, visando o
recebimento, pelos associados, d e valores devidos p e l o Governo d o Estado
ou outros órgãos públicos, referente a diferenças salariais e outras vantagens,
desde que autorizado p e l a Assembleia Geral;
XVII - Contratar serviços d e profissionais liberais;
XVIII - Assinar cheques, avisos e outros documentos necessários a
movimentação d e contas correntes d a Entidades, junto aos bancos Oficiais
e particulares;
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XIX - Autorizar remessa d e valores p a r a as Regionais;
XX - Delegar poderes aos demais membros do Conselho ou Diretores
nomeados.
Parágrafo Único - M e d i a n t e autorização d o Presidente, o Diretor Financeiro
poderá assinar em conjunto c o m o mesmo, nas movimentações d o c o n ta
corrente junto aos Bancos Oficiais e particulares.
Art. 55° - C o m p e t e a o Vice Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
II - Acumular funções dentro da Diretoria, q u a n d o designado pelo
Presidente;
III - Presidir a C o o r d e n a d o r i a Administrativa.
Art. 56° - C o m p e t e a o Secretário:
I - Secretariar as reuniões q u e participar;
II - Redigir os Editais;
III - Passar as Certidões determinadas p e l o Presidente;
IV - Fiscalizar as assinaturas d o Livro d e Presença nas Assembleias Gerais;
V - Manter em o r d em a escrituração d a Secretaria.
Art. 57° - São deveres comuns a todos os Conselheiros e membros da
Diretoria Executiva:
I - C o m p a r e c e r às reuniões dos Conselhos Superior e d e Administração e nas
Assembleias Gerais, b em c o m o a reuniões sociais e recreativas patrocinadas
pela Associação;
II - Representar a Associação, q u a n d o designado p e l o Presidente;
23
III - Manter o Presidente informado d e t u d o o q u e for d e seu conhecimento
referente a assuntos de interesse d a Associação ou seus associados e das
funções q u e tiver exercendo;
IV - Estar a p t o a informar aos associados sobre quaisquer assuntos referentes
a suas funções específicas;
V - Leyar ao conhecimento de quem de direito, por escrito, q u a i q u or
irregularidade, porventura cometida, quer de associados, funcionários,
Diretor o u Conselheiro, dentro d a Associação ou fora dela;
VI - Não assumir compromissos financeiros em nome da Associação, sem
prévia autorização por escrito d o Diretor Financeiro ou Presidente;
VII - Assumir cargos ou funções dentro da Diretoria, acumulativamente,
quando designados.
Art. 58° - As Atribuições dos membros d a Diretoria Executiva serão reguladas
no Regimento Interno.
Art. 59° - O Presidente d o Conselho de Administração poderá criar e extinguir
Sub-Sedes Regionais.
Art. 60° - As Regionais serão dirigidas por um Diretor, o qual será nomeado,
pelo Presidente d o Conselho de Administração.
Art. 61° - É v e d a d o às Regionais elaborar Estatuto próprio.
Art. 62° - Os bens adquiridos pelas Regionais ou a elas doados, constituirão
patrimônio d a Associação para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS REGIONAIS
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TÍTULO V
DAS COMISSÕES E COORDENAPORIAS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES
Art. 63° - A Associação manterá uma Comissão Permanente de
Reivindicação, a ela c o m p e t e :
I - Coordenar as atividades reivindicarias d a Entidade;
II - Elaborar anteprojetos, emendas, propostas e sugestões a serem
apresentadas as autoridades constituídas após apreciação d o Conselho de
Administração;
III - Outras atribuições reivindicatórias, determinadas pelo Presidente do
Conselho d e Administração.
Art. 64° - Os membros d a Comissão d e qu e t r a t a este artigo serão nomeados
pelo Presidente d o Conselho d e Administração.
Art. 65° - É v e d a d o à Comissão, a assinatura de acordos, convénios,
contratos, b em c o m o representar a Associação, sem prévia autorização do
Presidente d o Conselho d e Administração.
Art. 66° - O Conselho de Administração se subdividirá em Coordenadorias,
para agilizar a administração d a Entidade, divididas e m :
I - C o o r d e n a d o r i a Administrativa, c o m p o s t a pelos:
CAPÍTULO II
DAS COORDENADORIAS
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a) Vice Presidente;
b) Secretário;
c) Diretora d e Pensionistas;
d) Presidente d a Comissão Permanente d e Reivindicação;
e) Diretor d e Relações Internas;
f) Diretor Administrativo.
II - C o o r d e n a d o r i a Financeira, constituída pelos:
a) Diretor Financeiro
b) Diretor d e Relações Públicas;
c) Coordenador Político.
Art. 67° - São eletivos os cargos de Conselheiro dos Conselhos de
Administração, Fiscal e Deliberativo:
Art. 68° - As eleições serão realizadas quadrienalmente, pela Assembleia
Geral Ordinária, através do sistema de chapa, nas quais constarão,
obrigatoriamente, os c a n d i d a t o s a todos os cargos eletivos.
Parágrafo Único - Em caso d e haver apenas uma c h a p a concorrente ao
pleito, a eleição será realizada por aclamação.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
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Art. 69° - A Juízo d a Comissão Eleitoral, poderá, no dia das eleições, ser
c o l o c a d a s URNAS receptoras d e votos nas Regionais.
Parágrafo Único - As URNAS porventura, colocadas nas Regionais,
obedecerão o mesmo sistema e horário d e votação d a Assembleia Geral,
d e v e n d o ser lacradas e conduzidas para apuração, na sede d a Associação
logo após d e p o s i t a d o o último v o t o .
Art. 70° - As eleições serão realizadas na primeira quinzena d o mês de
agosto, sendo c o n v o c a d a s c o m antecedência de 30 (trinta) dias, pelo
Presidente d o Conselho d e Administração.
Art. 71° - As eleições serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral,
designada pelo Presidente do Conselho de Administração, até 30 (trinta)
dias antes das eleições.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral, não poderão
concorrer a c a r g o eletivo, n em pertencer a Diretoria d a Entidade.
Art. 72° - A Comissão Eleitoral será dissolvida após a posse d a C h a p a eleita,
c a b e n d o a ela:
I - Presidir a Assembleia Geral d e que t r a t a os incisos II e III, d o art. 33°, deste
Estatuto.
II - Dirigir as Eleições;
III - O b e d e c e r o Código Eleitoral d a ASMIP-MT;
IV - Designar seus auxiliares, presidentes d e urnas e fiscais;
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
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V - Proclamar e dar posse a c h a p a eleita.
Art. 73° - Os gastos d a Comissão Eleitoral serão contabilizados a título de
despesas extraordinárias.
Parágrafo Único - A critério d o Presidente d o Conselho d e Administração,
será p a g o aos membros d a Comissão Eleitoral u m a v e r b a d e representação.
Art. 74° - No período c o m p r e e n d i d o entre a diplomação e a posse dos
eleitos a Comissão Eleitoral julgará os recursos a ela encaminhados e
organizará a solenidade d e posse.
Art. 75° - Além d e outras previstas neste Estatuto, o associado deverá cumprir
as seguintes exigências, p a r a ter direito a votar:
I - Pertencer à C a t e g o r i a d e associado fundador, e f e t i vo o u contribuinte;
II - Estar em p l e n o gozo d e seus direitos estatutários;
III - Constar d a lista d e votantes;
IV - Estar quites c o m a Tesouraria;
V - Não ter solicitado demissão d a Associação a qualquer órgão d o Estado,
no a n o d a realização das eleições.
Art. 76° - Não poderá concorrer às eleições na ASMIP-MT, o associado que:
I - Pertencer à C a t e g o r i a d e Associados Contribuinte o u Honorário;
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADO
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II - Ter menos d e 01 (um) a n o n o Q u a d r o Social;
III - Estiver c u m p r i n d o punição d e suspensão dos direitos políticos, no período
entre 30 (trinta) dias antes o u depois das eleições;
IV - Ter sido d e m i t i d o d a associação, a qualquer t e m p o , em razão d e a to
contrário a o seu Estatuto e outros dispositivos.
Art. 77° - Para concorrer a o c a r g o d e Presidente, Vice Presidente e Secretário
de qualquer Conselho, o associado deverá contar, n o mínimo, 06 (seis) anos
no Quadro d e Associados d a Entidade, na d a t a das eleições, sem nenhuma
interrupção.
Art. 78° - Não poderá concorrer aos cargos d e Presidente, Vice Presidente ou
Secretário d e qualquer Conselho, o associado que:
I - Estiver c o m o nome protestado em Cartório, inscrito no Serviços de
Proteção a o Crédito (SPC), e/ou SERASA o u órgãos equivalentes.
Art. 79° - Os c a n d i d a t o s q u e e x e r c em cargos eletivos, poderão candidatarse
à reeleição, quantas vezes o desejar, não sendo necessária a
desincompatibilização dos cargos.
Art. 80° - Somente concorrerão às eleições na Associação, os associados q ue
pertencerem aos Quadros d e Praças Inativos o u d e pensionistas d a Polícia
Militar o u d o C o r p o d e Bombeiros Militar d o Estado d e M a t o Grosso.
Parágrafo I o - Os militares d a ativa, desde q u e pertencentes à Categoria de
Fundadores d a ASMIP-MT, conforme estabelece o inciso I d o artigo 4 o deste
Estatuto, de qualquer posto ou graduação, terão direito a participar do
processo eleitoral n a Entidade, p o d e n d o votar e ser v o t a d o para qualquer
c a r g o eletivo, desde q u e o b e d e ç a os demais requisitos exigidos.
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CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DA POSSE
Ari. 81° - O encerramento das eleições e a apuração dos votos dar-se-á logo
após d e p o s i t a d o o último v o t o na URNA ou q u a n d o decorridas 02 (duas)
horas d o início d a Assembleia Geral.
Parágrafo único - Os eleitos serão diplomados, até 04 (quatro) dias após a
apuração dos votos, em solenidade simples, n a sede d a Associação.
Art. 82° - A posse d a c h a p a eleita será e f e t i v a d a 90 (noventa) dias após a
realização d o pleito, p e l a Comissão Eleitoral.
Art. 83° - A posse ocorrerá se a c h a p a Ter sido p r o c l a m a d a eleita pela
Comissão Eleitoral, desde que os candidatos tenham preenchido os
requisitos deste Estatuto.
Art. 84° - No a t o d a posse o Conselheiro, assinará o respectivo Termo, jurando
cumprir as normas, regulamentos, leis e este Estatuto.
Art. 85° - Os cargos eletivos vagos serão preenchidos por nomeação do
Presidente do Conselho de Administração, preferencialmente dentre os
Diretores nomeados.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO E DAS VACÂNCIAS
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Art. 86° - O c a r g o v a g o de Presidente d o Conselho d e Administração, será
preenchido pelo Vice Presidente e a vacância deste por qualquer outro
membro d o Conselho, designado p e l o Presidente.
Art. 87° - Em caso d e renúncia ou morte d e membros d e qualquer Conselho,
em reunião do Conselho Superior, será escolhido entre associados que
p r e e n c h am os requisitos eleitorais d a Entidade.
Art. 88° - Os associados eleitos q u e não c o m p a r e c e r em no a t o d e posse da
Chapa eleita, serão considerados renunciados d o c a r g o .
Art. 89° - No c a s o d e surgimento d e lei o u qualquer a t o Governamental que
venha ferir direitos d e associados fundadores o u efetivos q u e vislumbre ser
inconstitucional, c o m p e t e à Associação, através d o seu Presidente, após
aprovação d a Assembleia Geral, ingressar c o m u m a única a ç ã o em Juízo,
visando preservar os direitos e torná-la sem eficácia.
Art. 90° - A ASMIP-MT, somente será dissolvida por decisão da maioria
absoluta da Assembleia Geral, especialmente c o n v o c a d a para esse fim,
mediante v o t o d e 2/3 (dois terços) d e seus associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso d e dissolução d a Entidade, seu patrimônio
será d o a d o a uma instituição d e c a r i d a d e escolhida na assembleia geral, ou
havendo necessidade, o juiz poderá autorizar a l o c a ç ã o ou arrendamento
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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dos bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos
resultados reverterão em favor d a massa.
Art. 91° - A Associação terá Bandeira, Emblema e Hino próprios e poderá
conceder diplomas, títulos e medalhas.
Art. 92° - A critério d o Presidente d o Conselho d e Administração, os Diretores,
Conselheiros e membros de Comissões, poderão receber uma verba de
representação, p a r a custeio d e pequenas despesas.
Art. 93° - O presente Estatuto poderá ser reformado no t o d o ou em parte a
qualquer época, por decisão d a maioria dos presentes na Assembleia Geral,
c o n v o c a d a especialmente para este fim.
Art. 94° - Todos os Convénios, Acordos, Comodatos, Contratos e outros q ue
represente a ASMIP-MT, deverão ser homologados pelo Presidente do
Conselho de Administração.
Art. 95° - Constituem-se fontes d e recursos da Entidade, as Subvenções e
doações dos órgãos públicos, particulares e pessoas físicas, os auxílios, a
mensalidade social e outras contribuições dos associados, as receitas de
promoções beneficentes e outras receitas.
Art. 96° - Este Estatuto entrará em vigor após seu registro público.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 97° - O Regimento Interno, Código Eleitoral e todas as leis e regulamentos
em vigor n a ASMIP-MT, deverão ser a d a p t a d o s a este Estatuto.
Art. 98° - Os cargos nomeados serão preenchidos por a t o d o Presidente d o
Conselho de Administração, devendo ser escolhidos os associados
pertencentes aos Quadros d a PMMT e d o CBMMT.
Art. 99° - Os Conselheiros, Diretores, Chefes d e Departamentos, Comissões e
Assessorias e os Associados em Geral, poderão responder em Juízo ou fora
dele, por suas ações ou omissões em decorrências do exercício das
respectivas funções.
Art. 100° - Revogam-se as disposições contrárias.
Cuiabá-MT, 27 d e junho d e 2008.
Presidente ASMIP
Secretário
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