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LEI COMPLEMENTAR 529 DE 31 DE MARÇO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR 529 DE 31 DE MARÇO DE 2014


PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
Fixa o efetivo da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o
que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 12.495
(doze mil quatrocentos e noventa e cinco) policiais militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional
e progressiva, preconizado nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DOS E DAS OFICIAIS
Art. 2º Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente,
capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM);
II - Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM);
III - Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM).
Art. 3º O Oficial da Polícia Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do
Estado, que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da Instituição, para o
exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, cumulativamente com a função de autoridade de Polícia
Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.
Art. 4º A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo
destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base nos
critérios a serem definidos em legislação específica.
Art. 5º No desempenho da atividade finalística, o Oficial é autoridade de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, devendo executar todos os atos atinentes ao seu cargo e função.
Seção I
Do Quadro de Oficiais da Polícia Militar
Art. 6º O Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) é composto pelos e pelas Oficiais existentes
no atual QOPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de
Oficiais (CFO), tendo como requisito para inscrição a graduação de Bacharel em Direito, legalmente reconhecida.
Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) serão distribuídas da seguinte
forma:
Postos Quantidade
- Coronel 29
- Tenente-Coronel e Major 280
- Capitão 180
- Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente 260
TOTAL 749
Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar
Art. 8º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM) é composto pelos Oficiais existentes no atual
QOSPM e aqueles egressas de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Adaptação de Oficiais
de Saúde da Polícia Militar.
Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso público a graduação em Medicina ou
Odontologia, nas especialidades dispostas em edital.
Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) são distribuídas da
seguinte forma:
Postos Quantidade
Coronel 02
Tenente-Coronel e Major 30
Capitão 25
Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente 30
TOTAL 87
Parágrafo único. A distribuição das vagas previstas para o posto de coronel dar-se-á na proporção
de uma para Oficial Médico e uma para Oficial Odontólogo.
Seção III
Do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar
Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM) será composto pelos Policiais Militares
oriundos do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), possuidores de estabilidade e com graduação de nível superior
Segunda Feira, 31 de Março de 2014 Diário Oficial Nº 26262 Página
(bacharel, licenciatura ou tecnólogo), legalmente reconhecida, selecionados por meio de processo seletivo interno para o
Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), devendo ser ofertada a quantidade de 40 (quarenta) vagas por ano,
observando-se a proporcionalidade abaixo:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas para os subtenentes e os primeiros-sargentos possuidores
do Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) e Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS) ou Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento (EAS), observando-se o disposto no caput.
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas para todas os praças, incluindo os subtenentes e primeirossargentos,
observando o disposto no caput, distribuídas na seguinte proporção:
a) até a metade para formação em áreas específicas de conhecimento, de acordo com a necessidade
da Instituição, conforme dispuser o edital, não podendo ser exigido como área específica o requisito para o ingresso
no Curso de Formação de Oficiais, previsto no Art. 6º desta lei complementar;
b) as demais vagas para formação em qualquer área de conhecimento.
Parágrafo único. As vagas fixadas no caput deste artigo, para o ingresso no Curso de Adaptação
de Oficiais Complementar (CAOC), serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição,
para o preenchimento das necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar
de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM).
Art. 11 As vagas no Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM) são distribuídas
da seguinte forma:
Postos Vagas
Tenente-Coronel e Major 20
Capitão 115
Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente 360
TOTAL 495
Art. 12 O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro
Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.
Art. 13 O (A) militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de
Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Polícia Judiciária Militar.
Seção IV
Das Praças Especiais
Art. 14 O (A) aspirante a oficial PM e o aluno a oficial PM são denominados Praças Especiais,
sendo variável o seu número.
Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será
fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades, da
Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), não excedendo a vinte
por ano.
CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS
Art. 15 O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto por Militares Estaduais organizado
nas graduações de soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente.
Art. 16 O Praça da Polícia Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do
Estado que tem como atribuição a execução das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de
outras atribuições definidas em lei.
Art. 17 A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo
destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base nos critérios
a serem definidos em legislação específica.
Art. 18 O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto pelos Praças existentes no
QPPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de soldados
(CFSd), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo), legalmente
reconhecida.
Art. 19 As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte
forma:
Graduação Quantidade
- Subtenentes 360
- Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos. 3.049
- Cabos e Soldados 7.755
TOTAL 11.164
§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50%
(cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.
§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de seis por cento (6%) do efetivo previsto para sargentos
por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.
II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno,
para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.
§ 3º As vagas existentes para a graduação de cabo serão preenchidas pelos soldados até o limite
de 4% (quatro por cento) do efetivo previsto para cabos e soldados por data de promoção, observando o disposto em
legislação específica.
§ 4º A limitação prevista no inciso I do § 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções
realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados (CFSd)
serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da Instituição no ano anterior, acrescido de 100
(cem).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente
de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva
remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 As vagas existentes para os postos de tenente-coronel e major do Quadro de Oficiais da
Polícia Militar (QOPM) serão preenchidas até o limite de trinta e cinco, por data de promoção.
Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se somente às promoções a serem realizadas nos
anos de 2014 e 2015.
Art. 22 Fica extinto o Quadro de Oficiais Administrativo da Polícia Militar (QOAPM) e o Quadro de
Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM).
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para
o Quadro Complementar de Oficial (QCOPM), sendo-lhes asseguradas a permanência no posto, a antiguidade em que se
encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação
específica.
Art. 23 Fica extinto o Quadro Especial de Praças da Policia Militar (QEPPM) e o Quadro de Praças
do Corpo Musical da Policia Militar (QPCMPM).
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão
para o Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação, a antiguidade
em que se encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em
legislação específica.
Art. 24 Fica assegurada a seleção de cento e quinze candidatos dentre os subtenentes e primeiros-
sargentos, para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar nº 408, de
1º de julho de 2010, e suas alterações.
§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem
decrescente da media final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes
e primeiros-sargentos, possuidores do Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS), até o preenchimento das vagas.
§ 2º A Polícia Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo
após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo, serão promovidos ao posto inicial do
Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM), nos termos da lei específica.
Art. 25 O requisito de bacharelado em direito, previsto no Art.6º desta lei complementar, será
exigido para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, e terá vigência após a
publicação do próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei
Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 26 O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no Art. 18
desta lei complementar, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a
partir do próximo concurso público.
Art. 27 Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino, 20% (vinte por cento) das vagas previstas
no edital para o concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de Praças (QPPM).
Parágrafo único. A ascensão nos quadros para os policiais militares do sexo masculino e
feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de
condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.
Art. 28 Todo o efetivo dos quadros de Oficiais e de praças previsto nesta lei complementar poderá
ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar.
Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será
empregado, preferencialmente, com observância à sua especialização.
Art. 29 Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração
do planejamento e a distribuição do efetivo de Oficiais e praças na estrutura organizacional da Polícia Militar.
Art. 30 A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis para o exercício de
funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 31 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, e suas alterações.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o
que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT
é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de
forma proporcional e progressiva, conforme preconizado nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DOS E DAS OFICIAIS
Art. 2º Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente,
capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma:
I - Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM);
II - Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM);
III - Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM);
Segunda Feira, 31 de Março de 2014 Diário Oficial Nº 26262 Página
Art. 3º O Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o
militar do Estado que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da instituição
para prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência,
perícia de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de defesa civil, cumulativamente com a função de
autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.
Art. 4º A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo
destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base em critérios
a serem definidos em legislação específica.
Art. 5º No desempenho da atividade-fim, o Oficial é autoridade na prestação dos serviços de prevenção
e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, perícia de incêndios e atividades de
defesa civil e demais atividades previstas em lei, podendo executar todos os atos atinentes a sua função.
Seção I
Do Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 6º O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) é composto pelos e Oficiais
existentes no atual Quadro e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação
de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela instituição, tendo como requisito para inscrição no
concurso público a graduação de ensino superior de Bacharelado em Direito, legalmente reconhecida, conforme disposição
em edital.
Art. 7º As vagas no Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) serão distribuídas
da seguinte forma:
Postos Quantidade
Coronel 9
Tenente Coronel e Major 75
Capitão 60
Primeiro e Segundo Tenente 145
TOTAL 289
Seção II
Do Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 8º Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM) é composto pelos Oficiais egressos de concurso
público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso a graduação em Medicina, conforme
dispuser o edital.
Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM) serão
distribuídas da seguinte forma:
Postos Quantidade
Tenente Coronel e Major 8
Capitão 12
Primeiro e Segundo Tenente 20
TOTAL 40
Seção III
Do Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) é composto pelos Bombeiros Militares,
oriundos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), possuidores de estabilidade e com graduação de
nível superior (bacharel, licenciatura e tecnólogo, legalmente reconhecida, selecionados por meio de processo seletivo
interno dentre os militares estáveis para o Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), devendo ser ofertada a
quantidade de 12 (doze) vagas por ano, observando-se a proporcionalidade abaixo:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas para os subtenentes e os primeiros-sargentos
possuidores(as) do Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) ou Curso de
Especialização de Sargentos (CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), observando o disposto no caput.
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas para todas as praças, incluindo os(as) subtenentes e
primeiros-sargentos, observando o disposto no caput, distribuídas na seguinte proporção:
a) até a metade para formação em áreas específicas de conhecimento, de acordo com a necessidade
da Instituição, conforme dispuser o edital, não podendo ser exigido como área específica o requisito para o ingresso
no Curso de Formação de Oficiais, previsto no Art. 6º desta lei complementar;
b) as demais vagas para formação em qualquer área de conhecimento.
Parágrafo único. As vagas fixadas no caput deste artigo para o ingresso no Curso de Adaptação
de Oficiais Complementar (CAOC) serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante Geral da Instituição, para
o preenchimento das necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM).
Art. 11 As vagas no Quadro Complementar de Oficial(la) do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM)
serão distribuídas da seguinte forma:
Postos Vagas
Tenente Coronel e Major 10
Capitão 50
Primeiro e Segundo Tenente 110
TOTAL 170
Art. 12 O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro
Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.
Art. 13 O militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de
Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Policia Judiciária Militar.
Art. 14 O aspirante a oficial BM e o aluno a oficial BM são denominados Praças Especiais, sendo
variável o seu número.
Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será
fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do(a) Comandante-Geral, conforme as necessidades
da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), não
excedendo a quinze por ano.
CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS
Art. 15 O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto por Militares
Estaduais organizado nas graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente.
Art. 16 A Praça do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal é o
militar do Estado que tem como atribuição a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca
e salvamento, socorros de urgência, auxiliar as perícias de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de
defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.
Art. 17 A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo
destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base em critérios
a serem definidos em legislação específica.
Art. 18 O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto pelos Praças
existentes no QPBM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Formação de
Soldados (CFSD), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharelado, licenciatura e tecnólogo),
legalmente reconhecida.
Art. 19 As vagas no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) serão distribuídas
da seguinte forma:
Graduação Quantidade
- Subtenente 140
- Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos. 1.335
- Cabos e Soldados 2.021
TOTAL 3.496
§ 1º As vagas existentes na graduação de Subtenente serão preenchidas no limite de até 50%
(cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.
§ 2º As vagas existentes na graduação de Terceiro Sargento serão preenchidas:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 90 (noventa) vagas por data de promoção, observando
o disposto em legislação específica.
II - pelo critério do mérito intelectual, a partir do ano de 2015, 13 (treze) vagas por ano, através de
processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.
§ 3º As vagas existentes na graduação de Cabo, a partir do ano de 2015, serão preenchidas pelos
soldados pelo critério de antiguidade até o limite de 50 (cinquenta) vagas por data de promoção, observando o disposto em
legislação específica.
Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados serão
estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente
de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva
remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Fica extinto o Quadro de Oficial Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar (QOABM), o
Quadro de Oficial do Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar (QOCMBM) e o Quadro de Oficial Condutor Operacional
do Corpo de Bombeiros (QOCOBM).
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o
Quadro Complementar de Oficial (QCOBM), sendo-lhes asseguradas a permanência nos Postos em que se encontram e a
progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.
Art. 22 Fica extinto o Quadro de Praças do Corpo Musical Bombeiro Militar (QPCMBM), o Quadro
de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM) e o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).
Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para
o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação a
antiguidade em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos
previstos em legislação específica.
Art. 23 Fica assegurado ao subtenente e primeiro-sargento, selecionado e aprovado no Curso de
Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) nos termos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, e suas
alterações, o acesso ao Quadro Complementar de Oficial (QCOBM).
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA),
no ano de 2014, para atender o disposto no caput deste artigo, nos termos do Edital 005/DEIP/2013, publicado no Boletim
Geral Eletrônico nº 738, de 21/10/13, e suas alterações, com o limite de 10 (dez) vagas.
§ 2º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do
Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.
Art. 24 Fica assegurada a seleção de 47 (quarenta e sete) candidatos dentre os subtenentes e
primeiros-sargentos para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar n°
408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações
§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem
decrescente da média final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes
e primeiros sargentos, possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Curso de Especialização de Sargentos
(CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo
(CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do
Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.
Art. 25 As vagas existentes na graduação de Cabo serão preenchidas, observando o disposto em
legislação específica, nos seguintes termos:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 100 (cem) vagas para a promoção prevista para o dia
02/07/2014;
Segunda Feira, 31 de Março de 2014 Diário Oficial Nº 26262 Página
II - pelo critério de antiguidade, até o limite de 66 (sessenta e seis) vagas para a promoção prevista
para o dia 02/12/2014.
Art. 26 O requisito de bacharelado em direito previsto no Art.6º desta lei complementar será exigido
para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais e terá vigência após a publicação do
próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei Complementar
nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 27 O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no Art. 18
desta lei, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a partir do próximo
concurso público.
Art. 28 Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas previstas
no edital para o concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de Praça (QPBM).
Parágrafo único A ascensão nas carreiras dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino,
após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de
condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.
Art. 29 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta lei complementar poderá
ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitandose
na medida da necessidade apresentada a especialização do militar.
Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será
empregado, preferencialmente, com observância a sua especialização.
Art. 30 Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso
a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 31 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis,
para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato
Grosso.
Art. 32 A limitação prevista no inciso I do § 2º do Art. 19 desta lei será aplicada somente nas
promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Art. 33 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei Complementar n° 372, de 26 de novembro de 2009, e suas alterações.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
LEI
LEI Nº 10.076, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre os critérios e as condições
que asseguram aos Oficiais e Praças da
ativa da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso a ascensão na hierarquia militar,
mediante promoção, de forma seletiva,
gradual e sucessiva e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o
que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e às Praças
da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso acesso à hierarquia militar, mediante
promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º Promoção é o ato administrativo que eleva o militar estadual ao posto ou graduação imediatamente
superior em seu quadro, observando, além do interstício, os critérios e as condições definidas nesta lei.
Art. 3º A forma gradual e sucessiva resulta do planejamento para os quadros de oficiais e de
praças, organizados nas instituições militares do Estado de Mato Grosso, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 4º As promoções na Polícia Militar são efetuadas nos dias 21 de abril e 05 de setembro de
cada ano.
Art. 5º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar são efetuadas nos dias 02 de julho e 02 de
dezembro de cada ano.
Art. 6º A Secretaria das Comissões de Promoção (SCP) é responsável pelo assessoramento e
secretariado da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Parágrafo único. Toda a documentação dos processos promocionais tem classificação reservada,
sendo resguardado ao candidato, conhecer os documentos pertinentes ao seu processo de avaliação.
Art. 7º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) tem caráter permanente, sendo constituída por
membros natos e membros efetivos, e é presidida pelo Comandante-Geral da Instituição.
§ 1º São membros natos, além do Comandante-Geral, o Comandante Geral Adjunto e o Secretário
da CPO, que é o gestor de pessoas da Instituição.
§ 2º O regulamento desta lei definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão
de Promoção de Oficiais.
Art. 8º A Comissão de Promoção de Praças tem caráter permanente, sendo constituída por membros
natos e membros efetivos, e é presidida pelo Comandante-Geral Adjunto da Instituição.
§ 1º São membros natos, além do Comandante-Geral Adjunto, o Secretário da CPP, que é o gestor
de pessoas da Instituição.
§ 2º O regulamento desta lei definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão
de Promoção de Praças.
Art. 9º As Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças são nomeadas por Ato do Comandante-
Geral da Instituição pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 10 As promoções são efetuadas:
I - regularmente, pelos critérios de:
a) antiguidade; e
b) merecimento.
II - Anualmente, pelo critério de:
a) mérito intelectual;
III - Em situações específicas, pelos critérios de:
a) ato de bravura;
b) post mortem; e
c) requerimento.
Parágrafo único. Em casos extraordinários pode haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 11 A promoção por antiguidade é baseada na precedência hierárquica do militar estadual
sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de seu Quadro.
Art. 12 A promoção por merecimento, realizada somente para o posto de coronel, baseia-se no
conjunto de habilidades, competências, atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados
no decurso da vida profissional e no desempenho de cargos e comissões exercidos, especialmente no posto em que se
encontra.
Art. 13 A promoção por mérito intelectual é resultante da classificação dentro do número de vagas
ofertadas em processo seletivo interno, realizado entre cabos e Soldados, para a graduação de 3º Sargento.
Art. 14 A promoção por ato de bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia,
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos altamente meritórios, seja pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 15 A promoção post mortem resulta do reconhecimento do Estado de Mato Grosso ao
militar estadual falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou não promovido por motivo de óbito.
Art. 16 A promoção por requerimento é aquela concedida ao militar estadual na data de sua transferência
para a reserva remunerada, mediante requerimento, desde que preencha os requisitos previstos nesta lei.
Art. 17 A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada após ser reconhecido, ao militar
estadual preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção é efetuada pelo critério de antiguidade, recebendo o militar
estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 18 Os critérios de promoção são empregados da seguinte forma:
I - antiguidade para os postos e graduações de:
a) Tenente-Coronel;
b) Major;
c) Capitão;
d) Primeiro-Tenente;
e) Segundo-Tenente;
f) Subtenente;
g) Primeiro-Sargento;
h) Segundo-Sargento;
i) Terceiro-Sargento; e
j) Cabo.
II - Merecimento para o Posto de Coronel; e
III - Mérito intelectual para a graduação de 3º Sargento, aos militares estaduais possuidores de
estabilidade prevista no Estatuto dos Militares do Estado.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 19 O ingresso no quadro de Oficial é feito no posto de segundo-.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta da
ordem de classificação nos cursos especificados na Lei de Ensino da Instituição.
Art. 20 O ingresso no quadro de Praça é feito na graduação de soldado, após a conclusão do
Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação das Praças na graduação inicial resulta da
ordem de classificação no Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Art. 21 Constituem requisitos para concorrer à promoção:
I - ter interstício mínimo previsto no posto ou graduação;
II - estar no mínimo no conceito disciplinar “bom”;
III - ser considerado possuidor de conceito moral;
IV - ser considerado apto em inspeção de saúde;
V - ser considerado apto na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física
(TAF).
VI - ter avaliação de desempenho individual satisfatória;
VII - ter conceito profissional satisfatório;
VIII - haver vaga;
IX - possuir os cursos ou estágios exigidos para promoção;
X - ter tempo de serviço arregimentado, nos termos do regulamento desta lei.
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§ 1º Para concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o militar estadual deve preencher os
requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º Para concorrer à promoção pelo critério de merecimento, o Oficial deve preencher os requisitos
constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 3º Para concorrer à promoção pelo critério de mérito intelectual a Praça deve ser aprovada em
processo seletivo interno e preencher os requisitos constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e X deste artigo.
Art. 22 O Interstício, previsto no inciso I do Art. 21 desta lei, é o período mínimo que o militar
estadual deve permanecer no posto ou graduação, contado a partir de sua última promoção, assim estabelecido:
I - Oficiais:
a) de Segundo-Tenente para Primeiro-Tenente: 04 (quatro) anos;
b) de Primeiro-Tenente para Capitão: 04 (quatro) anos;
c) de Capitão para Major: 04 (quatro) anos;
d) de Major para Tenente-Coronel: 04 (quatro) anos; e
e) de Tenente-Coronel para Coronel: 03 (três) anos.
II - Praças:
a) de Soldado para cabo: 09 (nove) anos;
b) de Cabo para Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos;
c) de Terceiro-Sargento para Segundo-Sargento: 04 (quatro) anos;
d) de Segundo-Sargento para Primeiro-Sargento: 03 (três) anos; e
e) de Primeiro-Sargento para Subtenente: 03 (três) anos.
Parágrafo único. O interstício de aspirante a oficial para Segundo-Tenente é de 06 (seis)
meses;
Art. 23 O conceito disciplinar, previsto no inciso II do Art. 21 desta lei, é aquele estabelecido pelo
Código Disciplinar ou Regulamento Disciplinar da Instituição, estabelecidos por lei.
Art. 24 O conceito moral, previsto no inciso III do Art. 21 desta lei, é o conjunto de qualidades e
atributos, caracterizados pela honra, dignidade, honestidade e seriedade que o militar estadual deve possuir no desempenho
de suas funções e no convívio social, de modo a lhe conferir respeitabilidade perante a sociedade, seus superiores, pares
e subordinados.
§ 1º Para efeito de avaliação funcional, o conceito moral será aferido observando os seguintes
aspectos:
I - relatório da corregedoria-geral que aponte a prática de crimes ou transgressões disciplinares que
atentem contra honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
II - certidões de antecedentes criminais;
III - notícia de fato criminoso ou de transgressão de natureza grave praticado pelo militar estadual
que gere repercussão e clamor social;
IV - outros documentos solicitados ou enviados à Secretaria das Comissões de Promoção (SCP) que
tenham origem assegurada e configurem informação fidedigna e comprometedora.
§ 2º O conceito moral é elaborado pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) ou Comissão de
Promoção de Praças (CPP) e leva em conta as tipificações e as condições a serem observadas no regulamento desta lei.
Art. 25 A Inspeção de Saúde, prevista no inciso IV do Art. 21 desta lei, é a aferição das condições
de saúde do militar para o exercício do posto ou graduação, bem como a habilitação para realizar as atividades da Avaliação
de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º Os procedimentos adotados na Inspeção de Saúde serão regulamentados pelo Comando
da Instituição.
§ 2º A incapacidade física temporária, nos termos do regulamento desta lei, não é impeditiva para
que o militar estadual concorra à promoção.
§ 3º A gravidez não é impeditiva para que a militar estadual concorra à promoção.
§ 4º A readaptação, nos termos do regulamento desta lei, não é impeditiva para que o militar
estadual concorra à promoção.
Art. 26 A Aptidão na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou no Teste de Aptidão Física (TAF),
constante no inciso V do Art. 21, é destinada a aferir as condições físicas do militar estadual para o exercício da atividade
laboral do posto ou graduação.
§ 1º Na ADF ou TAF dos militares incapacitados temporariamente são adotados os seguintes
procedimentos:
I - disponibilização de exercícios alternativos para cada uma das incapacidades identificadas e
atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde da Instituição; e
II - observância para os casos de incapacidade física temporária com restrição total, do histórico da
avaliação física imediatamente anterior, no período máximo de dois anos, na qual deverá ser considerado apto para que
possa preencher este requisito.
§ 2º Aplica-se ao militar estadual readaptado o disposto no § 1º deste artigo, salvo nos casos de
impossibilidade total atestada pela perícia oficial do Estado.
§ 3º Os procedimentos adotados para aferir a Aptidão Física serão regulamentados pelo Comando
da Instituição.
Art. 27 Avaliação de Desempenho Individual, prevista no inciso VI do Art. 21 desta lei, é a ferramenta
que avalia e mensura, de modo objetivo e sistematizado, como o militar estadual desempenha suas funções, sendo
realizada semestralmente pelo superior hierárquico imediato do militar estadual.
§ 1º O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual é a média aritmética resultante da
somatória dos valores numéricos finais das avaliações semestrais do posto ou graduação atual, excluindo-se a de maior
e a de menor valor.
§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual é satisfatória quando o resultado final for igual ou
superior à metade da nota máxima.
§ 3º O regulamento desta lei definirá o instrumento e os procedimentos para a Avaliação de Desempenho
Individual.
Art. 28 O conceito profissional, previsto no inciso VII do Art. 21 desta lei, é a ferramenta que avalia
e mensura, de modo objetivo e sistematizado, a vida profissional do Oficial até o posto de Tenente -Coronel.
§ 1º O conceito profissional será obtido pela média aritmética da soma da nota de Avaliação de
Desempenho Individual, do Exame do Oficial e da análise de sua vida profissional.
§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual é definida no Art. 27 desta lei, compondo um terço (1/3)
da nota total do conceito profissional.
§ 3º O exame do Oficial é a ferramenta que avalia e mensura a percepção que os membros da
CPO possuem a respeito dos candidatos, nos termos do regulamento desta lei, compondo um terço (1/3) da nota total do
conceito profissional.
§ 4º A análise da vida profissional do Oficial é a ferramenta que mensura os aspectos positivos
e negativos apontados na ficha profissional do candidato, sendo o seu preenchimento de responsabilidade do avaliado,
compondo um terço (1/3) da nota do conceito profissional, nos termos do regulamento desta lei.
§ 5º A Secretaria de Comissão de Promoção deve homologar os apontamentos realizados na
ficha profissional.
§ 6º O conceito profissional é satisfatório quando o resultado final for igual ou superior à metade
da nota máxima.
Art. 29 A vaga, prevista no inciso VIII do Art. 21 desta lei, consiste na não ocupação de cargo
previsto em lei.
Art. 30 Os cursos ou estágios, previstos no inciso IX do Art. 21 desta lei, são disciplinados pela
Lei de Ensino da Instituição, sendo:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO) para promoção até o posto de capitão do Quadro de Oficiais
(QOPM/QOBM);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para promoção até o posto de Tenente-Coronel do
Quadro de Oficiais (QOPM/QOBM);
III - Curso de Estudo de Comando e Estado-Maior (ECEM/PM/BM) para promoção ao Posto de
Coronel (QOPM, QOBM e QOS);
IV - Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC) para promoção até o Posto de Capitão
do Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM/QCOBM);
V - Curso de Aperfeiçoamento de Gestão Pública (CAGesP) para a promoção até o Posto de Tenente-
Coronel do Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM/QCOBM);
VI - Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS) para promoção até o posto de capitão
(QOS);
VII - Curso de Aperfeiçoamento na Área de Saúde (CAAS) ou equivalente, conforme regulamentação
da lei de ensino, para promoção até o Posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
VIII - Curso de Formação de Soldados (CFSd) para promoção até a graduação de cabo;
IX - Estágio de Qualificação de Cabo (EQC) para promoção à graduação de 3º Sargento;
X - Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) para a promoção à graduação de Segundo-Sargento;
e
XI - Estágio de Atualização de Sargento (EAS) para promoção à graduação de Primeiro-Sargento.
Art. 31 Serviço arregimentado, nos termos do Art.21, inciso X, desta lei, é o tempo passado pelo
militar estadual, em determinados postos ou graduações, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nos termos
do regulamento desta lei.
Art. 32 O regulamento desta lei definirá os modelos, parâmetros, prazos e os procedimentos para
a avaliação e remessa dos documentos relativos aos requisitos previstos no Art. 21 desta lei à Secretaria de Comissão de
Promoção.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 33 São relacionados pela Secretaria de Comissão de Promoção, compondo o limite quantitativo
para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso, os candidatos que possuam interstício mínimo previsto para
cada posto ou graduação até a data da promoção, inclusive.
§ 1º Para composição do limite quantitativo para as promoções por antiguidade será observada a
proporção de dois candidatos por vaga existente ou prevista.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, não sendo atingido o número de candidatos a serem promovidos,
serão relacionados os próximos candidatos até o preenchimento total das vagas abertas.
§ 3º Para a composição do quadro de acesso por merecimento e quadro de acesso por mérito
intelectual, não há limite quantitativo.
§ 4º Fica estabelecido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data de cada promoção para
a publicação do limite quantitativo referido no caput deste artigo e do edital de disponibilização de vagas por localidade.
Art. 34 As vagas são consideradas abertas quando provenientes de:
I - promoção:
a) do Posto de Tenente-Coronel ao Posto de Coronel, abrindo vaga para o Posto de Major;
b) do Posto de Capitão para o Posto de Major, abrindo vaga para o Posto de Capitão;
c) do Posto de Primeiro-Tenente ao Posto de Capitão, abrindo vaga para o Posto de Segundo-
Tenente;
d) da graduação de Primeiro-Sargento para a graduação de Subtenente, abrindo vaga para a
graduação de Terceiro-Sargento;
II - promoção da Praça no Quadro Complementar de Oficiais;
III - passagem à situação de reserva remunerada a pedido ou ex officio;
IV - demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, ex officio ou a pedido;
V - passagem para reforma por motivo disciplinar;
VI - aumento de efetivo;
VII - exoneração a pedido;
VIII - agregação motivada pela deserção;
IX - extravio;
X - ausência definitiva, na forma do Código Civil;
XI - falecimento.
§ 1º Cada vaga aberta em decorrência do disposto no inciso I deste artigo acarreta abertura imediata
de vaga nos postos ou graduações citados, as quais são preenchidas sucessivamente na mesma data de promoção,
sendo interrompido no posto ou graduação em que houver preenchimento total das vagas.
§ 2º Cada vaga aberta em decorrência do disposto nos incisos II ao XI deste artigo acarreta abertura
imediata de vaga nos postos ou graduações inferiores, as quais são preenchidas sucessivamente na primeira data de
promoção após o fato, sendo interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento total de vagas.
Segunda Feira, 31 de Março de 2014 Diário Oficial Nº 26262 Página
Art. 35 Os Quadros de Acessos são relações nominais dos militares estaduais, organizados por
postos ou graduações para as promoções pelos critérios de antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA), merecimento
(Quadro de Acesso por Merecimento – QAM) e mérito intelectual (Quadro de Acesso por Mérito Intelectual – QAMI).
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos militares estaduais habilitados à promoção
e colocados em ordem decrescente de antiguidade no quadro a que pertence.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados à promoção ao posto
de coronel dispostos em ordem decrescente da nota do conceito profissional.
§ 3º O Quadro de Acesso por Mérito Intelectual é a relação de praças habilitadas à promoção
disposta em ordem decrescente do resultado da seleção interna para cabos e soldados com estabilidade visando o preenchimento
de vagas da graduação de 3º Sargento.
§ 4º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados para cada data de
promoção, na forma estabelecida no regulamento desta lei.
§ 5º O Quadro de Acesso por mérito intelectual será organizado uma vez ao ano, na forma estabelecida
no regulamento desta lei.
Art. 36 O militar estadual não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições exigidas no Art. 21 desta lei;
II - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
III - estiver cumprindo sentença penal ou estiver preso à disposição da justiça;
IV - sofrer condenação criminal definitiva nos termos da lei, durante o período do cumprimento da
pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
V - estiver submetido a processo administrativo de natureza demissória;
VI - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VII - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior
a 06 (seis) meses contínuos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;
VIII - for privado ou suspenso do exercício do cargo ou função, nos casos previstos em lei, durante
o prazo da privação ou suspensão;
IX - for considerado ausente, extraviado ou desertor;
X - estiver interditado judicialmente; e
XI - tenha sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em inspeção de saúde.
§ 1º O militar estadual que for considerado não habilitado para figurar no Quadro de Acesso por
Antiguidade por não preencher as exigências previstas nos incisos III ou VI, ou no Quadro de Acesso por Merecimento por
não preencher as exigências previstas nos incisos III ou VII, todos do Art. 21 desta lei, será submetido a processo administrativo
apuratório ex officio.
§ 2º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar estadual que incidir em uma das
circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - tiver falecido;
IV - for exonerado, demitido, licenciado ou excluído a pedido ou ex officio;
V - passar à reserva remunerada ou for reformado.
Art. 37 Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá
constar, o oficial que estiver agregado:
I - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da Administração indireta; ou
II - por ter sido cedido ou passado à disposição de órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual
ou Municipal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluído no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial atingido
pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de promoção.
Art. 38 Não poderá participar do processo seletivo interno para o critério do mérito intelectual a
praça que estiver nas seguintes situações:
I - em gozo de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família por prazo superior
a 06 (seis) meses, contínuos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;
II - agregada em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da Administra&cc